quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

vamos falar de trabalho?

Repetindo-me um pouco, eu não posso garantir que este post vá ser útil para alguém, porque só vos posso falar do que sei por experiência.

Para quem não sabe, eu estava a trabalhar numa loja. Contudo, percebi, logo nos primeiros dias, que aquela não poderia ser uma solução a médio/longo prazo porque não me oferecia a estabilidade que eu procuro nesta fase da minha vida, em que a ideia é mesmo assentar arraiais. Por se tratar de uma cadeia de lojas, eu só tinha poiso certo durante a licença de maternidade de uma das funcionárias, e depois o mais provável seria começar a rodar por todas as lojas, o que não seria um problema se fossem relativamente perto de mim. Mas não eram.

Por gostar do trabalho propriamente dito, eu decidi ficar e ir procurando, com calma e sem a pressão do desemprego, algo que fosse mais certo, mais estável, e geograficamente mais favorável aos meus planos, enquanto ganhava experiência numa área diferente daquela em que tenho formação. O plano era perfeito, portanto. Só que não.

O primeiro ponto que eu estranhei, foi nunca ter assinado contrato algum. Se alguma vez tiverem utilizado o site do IEFP para se candidatar a ofertas de emprego, saberão que estas têm informação acerca do tipo de contrato, e eu sabia daí que se trataria de um contrato sem termo. Foi-me dito então que o meu contrato começaria a partir de determinada data, mas eu nunca vi documento algum. 

A dada altura, tratei de me informar: foi-me então explicado que, atualmente, os contratos sem termo não têm qualquer obrigatoriedade de ser celebrados por escrito e, consequentemente, assinados. Existia sim, o que me parece óbvio, a obrigação, por parte da entidade patronal, de fornecer ao funcionário os documentos onde estivessem expressas as condições do dito contrato. Por outras palavras, a informar os trabalhadores onde é que estão metidos.

Sabia que tinha todo o direito de ter acesso a esse documento mas, por uma cobardia infantil, por temer ser mal interpretada, por, sei lá, não fazer a menor ideia sobre quanto mais tempo me restaria na dita empresa e não estar para arranjar confusões, nunca o pedi. E, de certa forma, ainda bem.

Agora, eu não fazia a menor ideia de quais eram as condições, do tempo que teria dar de pré-aviso, quais eram os meus direitos e deveres quando tivesse como sair. Foi aí que entrou a tal rapariga: ela ligou-me, a propósito de uma entrevista de trabalho à qual eu não fui, porque a pessoa é estúpida e certinha e, uma vez que não foi possível agendar a entrevista para um horário em que não comprometesse o meu trabalho, disse que não. E, vejam só, isto aconteceu exatamente na véspera do que me fez saltar a tampa.

O que ela me explicou foi que, neste caso, não conhecer o meu contrato de trabalho jogava a meu favor: o código do trabalho prevê, no mínimo, 90 dias de período experimental (e atenção que, dependendo dos cargos e da responsabilidade, este período pode ser superior), durante as quais eu poderia fazer a denúncia de contrato sem pré aviso e sem ter de pagar uma indemnização. Este período pode ser encurtado se ambas as partes estiverem de acordo mas, já que eu, em momento algum, tinha tido conhecimento das condições contratuais, essa hipótese ficava automaticamente inviabilizada. 

A rapariga aconselhou-me então a tentar sair antes do término do período experimental, dado que depois seria sempre obrigada a um pré aviso de 30 dias, o que me dificultaria a vida na procura de emprego, já que uma das exigências, em quase todos os casos, é a disponibilidade imediata. 

Há mais! Apesar de esta ser uma situação rara, se estiverem a trabalhar para uma empresa onde nunca vos seja oferecido qualquer tipo de contrato, aplica-se o mesmo período experimental de 90 dias. Ao 91º dia, vocês são, oficialmente, trabalhadores efetivos naquela empresa. Excluíndo, como é óbvio, quem trabalha a recibos verdes.

Entretanto, as coisas começaram a correr mal mas, sobre esse ponto, não me vou alongar porque não sou de cuspir no prato onde comi. Apesar de tudo, foi-me dada uma oportunidade numa altura em que, infelizmente, há pouca gente a querer dar oportunidades a jovens, a não ser que tenham tido a sorte de nascer já com 5 anos de experiência profissional em vários setores diferentes. Isto é, que sejam as primas direitas do dr. Cunha.

Deixou de me fazer qualquer sentido continuar, e a minha saída tornou-se bastante mais urgente do que previa. No entanto, apesar de saber que a razão estava do meu lado e poderia simplesmente ter alegado justa causa no motivo da minha rescisão de contrato, optei por não o fazer. Socorri-me antes do facto de ainda me não ter completado os 90 dias, e saí sem confusões de maior. 

Podem encontrar a informação relativa ao dito período experimental nos artigos 112º e 114º do código do trabalho. 

2 comentários:

disse...

Isto agora virou site do IEFP? eheheh

ernesto disse...

Quase xD